Vade Mecum - A associação da doutrina e jurisprudência à lei - Parte 1

By | fevereiro 21, 2019 Leave a Comment

Finalmente, as fotos do vade mecum (ver abaixo)! Nele está a lei com a respectiva doutrina e jurisprudência. Tudo o que veio do livro está com a caneta de cor PRETA. Os informativos com a caneta de cor AZUL. Eu certamente usaria mais cores (para separar o STJ do STF, por exemplo, tive de usar o “T” para o STJ e “F” para o STF), não fosse o daltonismo... A principal utilidade de estudar da forma como estudei é ENXUGAR a doutrina. Se um concurseiro se propõe a ler toda a doutrina indicada para o respectivo concurso, perceberá que o MPF, por exemplo, exige a leitura de cerca de 15/18 mil páginas. É quase impossível dominar/revisar um conteúdo tão vasto, além de ler a lei e jurisprudência. Revisões sucessivas de material profundamente PROLIXO diminuem – e muito – a eficiência/absorção.

Com as mesmas informações, um resumo enxuto permite ter contato com a matéria 3 ou 4 vezes mais do que o resumo prolixo, o que, em termos de concurso, se traduz em maior eficiência.



Uma análise mais rigorosa da doutrina revela que um livro para concurso é um misto de “lei resumida ou parafraseada (não necessariamente com a indicação do respectivo artigo) + classificações/conceitos/história + julgados mais famosos + exemplos didáticos + ‘Links’/contextualização dos assuntos”. Resumir isso tudo gerará um material com cerca de 30% ou 35% de páginas da fonte original (um livro de 1000 páginas teria um resumo de cerca de 350 páginas). E o resumo teria o problema de que falei em outro post: mistura de fontes.

Eu colocava no vade mecum a doutrina e jurisprudência relacionadas ao artigo, o que ajudava a “linkar” os temas - e é importante para a prova subjetiva e oral. As informações ficavam bem enxutas, mas sempre sem prejuízo do conteúdo. O que não cabia no espaço eu utilizava fichas. 
Continuo nos próximos posts falando de como enxugar a doutrina nos resumos. Depois trato da jurisprudência.

OBS: O vade mecum que utilizava era o RIDEEL COMPACTO 2014 (ano em que comecei). O compacto tem duas colunas, dando mais espaço.







LEGENDA DAS FOTOS: 

ARTIGOS 2, 3 e 4 DA LINDB – foto 1:

no art. 2º, há “princ. da continuidade da lei” (princípio da continuidade da lei); “ab=tudo derrog=parcial” (ab-rogação recai sobre tudo, enquanto derrogação é parcial); “art. 9, LC 95/98” (remissão a outra lei, para a qual necessariamente ia); “T: CC revogou 4591/64 (condomínio edilício). Vide Lei Divórcio” (o STJ já decidiu que o CC revogou lei do condomínio edilício. Mesma conclusão serve para a lei do divórcio); “ex.: lei de locações (vide 2036, CC)” (o CC, lei geral, não revogou a lei especial de locações. Remissão ao art. 2036, CC); “afasta repristinação”; e “diferente de ADI, ie, hipótese de repristinar (na ADI p refere-se falar em ‘efeito reprist’ pq é judicial e ñ há nj revogadora” (na ADI há efeito repristinatório, e não repristinação, porque decorre de decisão judicial e não há norma jurídica revogadora).

No art. 3º, há “princ. da obrigatoriedade da nj” (princípio da obrigatoriedade da norma jurídica” e “teoria da ficção legal/pres. Abs./ necessidade social – adotou!” (o LINDB adotou a teoria da necessidade social ao invés da teoria da ficção legal e da presunção absoluta. Não expliquei os conceitos porque me pareceram intuitivos).

No art. 4º, há “T: costume judiciário ñ é obrigatório” (o STJ decidiu que costume judiciário não é obrigatório).

ARTIGO 201 DO CTN – foto 2

No art. 201, há “T. RPT. Se inconst, EFiscal prossegue no valor remanescente, se basta cálculo aritmético” (o STJ, em recurso repetitivo, decidiu que, declarando inconstitucional a base de cálculo, a Execução Fiscal prossegue no valor remanescente se só bastar o cálculo aritmético); “LEF p/ ativa ñ trib tbm” (LEF também é usada para dívida ativa não tributária); “F,16: Const 1, pu, 9492/97 (protesto CDA)” (o STF, em 2016, decidiu pela constitucionalidade do art. 1, pu, 9492/97, referente ao protesto de CDA); “2 fins – controle lançamento e cria título executivo extrajud” (a CDA tem dois fins: controlar a validade do lançamento e criar título executivo extrajudicial); “F: declaração suficiente p CDA, sendo desnec instaurar procedimento adm” (STF decidiu que a declaração é suficiente para lavrar a CDA, sendo desnecessário instaurar procedimento administrativo); e “Portaria PFN c/ valor min p CDA: 1000 e EF: 20000” (Portaria da PFN tem o valor mínimo para lavrar CDA e ajuizar Execução Fiscal).
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