Finalmente, as fotos do vade
mecum (ver abaixo)! Nele está a lei com a respectiva doutrina e jurisprudência. Tudo
o que veio do livro está com a caneta de cor PRETA. Os informativos com
a caneta de cor AZUL. Eu certamente usaria mais cores (para separar o
STJ do STF, por exemplo, tive de usar o “T” para o STJ e “F” para o
STF), não fosse o daltonismo... A principal utilidade de estudar da
forma como estudei é ENXUGAR a doutrina. Se um concurseiro se propõe a
ler toda a doutrina indicada para o respectivo concurso, perceberá que o
MPF, por exemplo, exige a leitura de cerca de 15/18 mil páginas. É
quase impossível dominar/revisar um conteúdo tão vasto, além de ler a
lei e jurisprudência. Revisões sucessivas de material profundamente
PROLIXO diminuem – e muito – a eficiência/absorção.
Com as mesmas
informações, um resumo enxuto permite ter contato com a matéria 3 ou 4
vezes mais do que o resumo prolixo, o que, em termos de concurso, se
traduz em maior eficiência.
Uma análise mais rigorosa da doutrina
revela que um livro para concurso é um misto de “lei resumida ou
parafraseada (não necessariamente com a indicação do respectivo artigo) +
classificações/conceitos/história + julgados mais famosos + exemplos
didáticos + ‘Links’/contextualização dos assuntos”. Resumir isso tudo
gerará um material com cerca de 30% ou 35% de páginas da fonte original
(um livro de 1000 páginas teria um resumo de cerca de 350 páginas). E o
resumo teria o problema de que falei em outro post: mistura de fontes.
Eu
colocava no vade mecum a doutrina e jurisprudência relacionadas ao
artigo, o que ajudava a “linkar” os temas - e é importante para a prova
subjetiva e oral. As informações ficavam bem enxutas, mas sempre sem
prejuízo do conteúdo. O que não cabia no espaço eu utilizava fichas.
Continuo nos próximos posts falando de como enxugar a doutrina nos resumos. Depois trato da jurisprudência.
OBS: O vade mecum que utilizava era o RIDEEL COMPACTO 2014 (ano em que comecei). O compacto tem duas colunas, dando mais espaço.
LEGENDA DAS FOTOS:
ARTIGOS 2, 3 e 4 DA LINDB – foto 1:
no
art. 2º, há “princ. da continuidade da lei” (princípio da continuidade
da lei); “ab=tudo derrog=parcial” (ab-rogação recai sobre tudo, enquanto
derrogação é parcial); “art. 9, LC 95/98” (remissão a outra lei, para a
qual necessariamente ia); “T: CC revogou 4591/64 (condomínio edilício).
Vide Lei Divórcio” (o STJ já decidiu que o CC revogou lei do condomínio
edilício. Mesma conclusão serve para a lei do divórcio); “ex.: lei de
locações (vide 2036, CC)” (o CC, lei geral, não revogou a lei especial
de locações. Remissão ao art. 2036, CC); “afasta repristinação”; e
“diferente de ADI, ie, hipótese de repristinar (na ADI p refere-se falar
em ‘efeito reprist’ pq é judicial e ñ há nj revogadora” (na ADI há
efeito repristinatório, e não repristinação, porque decorre de decisão
judicial e não há norma jurídica revogadora).
No art. 3º, há “princ.
da obrigatoriedade da nj” (princípio da obrigatoriedade da norma
jurídica” e “teoria da ficção legal/pres. Abs./ necessidade social –
adotou!” (o LINDB adotou a teoria da necessidade social ao invés da
teoria da ficção legal e da presunção absoluta. Não expliquei os
conceitos porque me pareceram intuitivos).
No art. 4º, há “T: costume judiciário ñ é obrigatório” (o STJ decidiu que costume judiciário não é obrigatório).
ARTIGO 201 DO CTN – foto 2
No art. 201,
há “T. RPT. Se inconst, EFiscal prossegue no valor remanescente, se
basta cálculo aritmético” (o STJ, em recurso repetitivo, decidiu que,
declarando inconstitucional a base de cálculo, a Execução Fiscal
prossegue no valor remanescente se só bastar o cálculo aritmético); “LEF
p/ ativa ñ trib tbm” (LEF também é usada para dívida ativa não
tributária); “F,16: Const 1, pu, 9492/97 (protesto CDA)” (o STF, em
2016, decidiu pela constitucionalidade do art. 1, pu, 9492/97, referente
ao protesto de CDA); “2 fins – controle lançamento e cria título
executivo extrajud” (a CDA tem dois fins: controlar a validade do
lançamento e criar título executivo extrajudicial); “F: declaração suficiente p CDA, sendo desnec instaurar procedimento adm” (STF
decidiu que a declaração é suficiente para lavrar a CDA, sendo
desnecessário instaurar procedimento administrativo); e “Portaria PFN c/
valor min p CDA: 1000 e EF: 20000” (Portaria da PFN tem o valor mínimo
para lavrar CDA e ajuizar Execução Fiscal).
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