Vade Mecum - Formas de estudar Lei Seca e a separação das fontes do direito

By | fevereiro 21, 2019 Leave a Comment

Continuando a série de posts sobre o estudo da lei seca, falo da estratégia de separar as fontes do direito (lei, doutrina e jurisprudência). Muitos bons candidatos sabem responder algo corretamente, mas não sabem se o conteúdo é lei, doutrina, súmula do STJ ou do STF, jurisprudência etc. 

Na primeira fase, saber de onde vem a informação não tem relevância. A memória é cobrada, não a organização. Na segunda fase, porém, isso ajuda bastante. Retomo aqui algo que falei genericamente nos posts anteriores: na segunda fase, é possível levar o vade mecum. De nada adianta, entretanto, tê-lo em mãos e não saber usá-lo. E daí vem uma conclusão óbvia: se o vade mecum pode ser levado e se se sabe localizar os temas nas leis, é possível lapidar MUITO o estudo, com foco EXCLUSIVO no material extralegal (doutrina e jurisprudência). Se o material ficar todo “misturado” (misto de lei/doutrina/jurisprudência/questões), penso que a eficiência cairá. Claro que é possível passar. Muitos passam estudando desse modo. Apenas quero pontuar o que, para mim, foi uma forma clara de melhorar a eficiência. Possuindo habilidade de localizar/conhecer o que está na lei + tendo um material que segregue as fontes do direito, o estudo para a segunda fase será dinamizado/potencializado. 

ESSA ESTRATÉGIA FOI FUNDAMENTAL PARA CONSEGUIR, TRABALHANDO E ESTUDANDO, SER COMPETITIVO EM CONCURSOS TÃO DIFERENTES, ESTADUAIS E FEDERAIS, DE CARREIRAS DIVERSAS. A habilidade quanto à lei tinha que ser mantida constante e forte. A doutrina/jurisprudência, na segunda fase, eram estudadas de acordo com os ramos da próxima prova a ser feita. Todas as fontes do direito tinham que estar no “gatilho”, à disposição e atualizadas. 

Na prova oral, a separação de fontes também é útil. O examinador pode cobrar algo exigindo a identificação da fonte. Na prova da DPES, o examinador perguntou se a teoria do ato ultra vires está prevista no CC. Na prova do TJSP, indagaram se há previsão em súmula e no CP a respeito da natureza do perdão judicial. 

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