Revisão - Parte 7 - Atualizações legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias

By | fevereiro 21, 2019 Leave a Comment



As três fontes do direito cobradas nos concurso NÃO são estáticas: todos os dias há novidades na lei, doutrina e jurisprudência. As bancas, além disso, gostam de temas novos, de modo que é relevante escolher uma forma de lidar com a atualização.

Quanto às atualizações legislativas, eu acompanhava de três formas: (i) ao começar a revisão de certo diploma legal, entrava no site do planalto e filtrava a lei pelo ano (“2018”); (ii) quando acessava o site do @dizerodireito para atualizar os informativos, aproveitava para ler a página principal, na qual são noticiadas as leis novas; (iii) e lia as “inovações legislativas” no final de cada informativo do STF. Optei por não me restringir às atualizações inferidas pelo site do planalto, porque estaria vulnerável diante de leis novas (ie, aquelas que não seriam mera modificação da lei objeto da revisão).

Constatando novidade legislativa, fazia da seguinte forma: (i) para revogação, usava marca texto para destacar a parte suprimida; (ii) para acréscimos, inseria, se curtos, diretamente no Vade Mecum ou, se grandes, por fichas impressas; (iii) para lei nova, imprimia em formato livreto e deixava numa pasta junto de leis que não estavam no vade mecum; (iv) para código novo (CPC/15), comprava um minicódigo.

No que concerne às atualizações jurisprudenciais, buscava a cada 30 ou 40 dias ler os informativos novos do STF, STJ e TSE e inseri-los no Vade Mecum, na forma como narrei na série de “associação da doutrina e jurisprudência à lei”. O eventual “gap” de informativos não resumidos por mim ou ainda não disponibilizados pelo DOD eu colmatava lendo diretamente no site dos tribunais nos dias que antecediam a prova que ia fazer. Apostava, assim, na memória de curto prazo daquilo que sequer tinha resumido.

Por fim, as “novidades” doutrinárias não me incomodavam, porque, em enorme maioria dos casos, os acréscimos consistiam em paráfrases de eventual lei nova. Por ex., o direito de “laje” (art. 1510-A e ss. do CC) foi, para mim, tão somente o que veio da própria lei. Eu nunca fiquei à espera do lançamento do livro novo em razão de uma recente mudança na lei, razão pela qual NÃO comprei edições novas.
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