Prova de sentença - dia da consagração? Por Bruno Barcellos de Almeida

By | fevereiro 21, 2019 2 comments
No próximo final de semana ocorrerá a prova de sentença do concurso 188 do TJSP. O amigo Bruno, que é juiz e professor exatamente da fase de sentenças, escreveu a dica de hoje. Quem vivencia a prova de magistratura sabe que, na maioria das vezes, o grande divisor de águas é a prova de sentença: a concorrência está em alto nível, de modo que não basta dominar o conteúdo. É necessário o domínio da técnica, de uma forma específica de argumentação e construção de ideias. Nesse contexto, o Prof. Bruno enfrenta o complicado tema de o candidato se esquecer do que o examinador espera ao avaliar uma sentença. E toca num ponto fundamental: os espelhos não costumam ser abertos, ou seja, o livre convencimento, de que são munidos os juízes, não se aplica ao candidato a juiz. Desde já, aproveito para recomendar fortemente a página no instagram na qual o Prof. Bruno e o também juiz e professor, o estimado Max, dão outras dicas excelentes sobre a formulação de sentenças: passoadecidir.

Da experiência advinda dos certames da magistratura, bem como daquilo que se observa em sala de aula, vê-se que um dos grandes equívocos que pode um aluno/candidato cometer é o de criar a falsa ideia de que, no dia da realização da sua prova de sentença, deve ele “se consagrar”, é dizer, mostrar ao examinador que é “diferenciado”, um gênio a “ser descoberto”, trazendo à baila teses jurídicas dissociadas daquilo que é prosaico.

Engana-se quem pensa assim, pessoal.

Com efeito, na prova de sentença, deseja o examinador tão somente encontrar um candidato com perfil de magistrado, que examine as provas coligidas à exaustão, trazendo fundamentação adequada, expondo um português escorreito, bem como uma capacidade de argumentar e raciocinar juridicamente, dentro de um juízo de “razoabilidade”.

E, justamente essas referidas características, é que serão aferidas e exigidas pelo seu examinador, de forma que você não deve ser preocupar em tecer uma argumentação excessivamente pujante, adornada, a qual, além de ensejar o risco de aparentar ser “pretensioso” aos olhos de quem a lê, causando uma “antipatia” no avaliador, pode distanciá-lo daquilo que realmente importa, que é o de “acertar” o espelho de resposta elaborado pela banca examinadora, o qual, em regra, é fechado, não admitindo livre convencimento motivado por parte dos candidatos.

A toda evidência, você, como magistrado, será instado a dar, diariamente, soluções jurídicas a casos práticos, em sua grande maioria desprovidos de complexidade fática ou jurídica, não lhe sendo exigido, pois, ser um jurista.

Cumpre destacar que não se está aqui dizendo que sua prova de sentença não deve demonstrar erudição. Pelo contrário, é de bom grado que você possua alguma “carta na manga” nesse sentido, trazendo à colação citações da doutrina de escol (a título de exemplo, na minha prova de sentença, tanto na área cível quanto na penal, fiz referência aos standards de constatação de prova, como bem ensina a doutrina de Danilo Knijnik), as quais devem, sim, ser exploradas na sua prova de sentença, porém sem exageros, sob pena de se refugir da essência da etapa do certame, que é essencialmente prática.

Dessa forma, a dica é evitar pretender “se consagrar” no dia “D”, mas, sim, preparar-se para apresentar ao examinador uma sentença básica, simples, sem excessos doutrinários, porém extremamente fundamentada e bem estruturada (divisão por itens e subitens), com uma “pitada de erudição”. Em palavras mais didáticas, deve-se ofertar um bom prato de “arroz com feijão” ao examinador, sem olvidar de adicionar um tempero especial, à sua escolha, como, por exemplo, breves citações doutrinárias ou jurisprudenciais.

Bons estudos!
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2 comentários:

  1. Boa tarde, professor Júlio. Não consegui encontrar a página que o sr. recomendou (passoadecidir), agradeceria se fosse postado o link.
    Desde já, muito obrigado.

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