Fases do concurso - Prova subjetiva - Parte 29 - A vedação da identificação da prova, zona de penumbra e as notas de rodapé

By | dezembro 02, 2019 Leave a Comment


Por imperativo de impessoalidade, as provas subjetivas não podem ser identificadas, razão pela qual é comum a indicação de forma genérica da autoridade que subscreve o ato: “nome, juiz de direito substituto”. Não vejo muito rigor nessa parte, porque não é claro se é um juiz titular ou substituto que irá fazer o ato, mas, na dúvida, sempre optei por apontar o cargo no qual ingressaria de imediato, que é o cargo, no caso da magistratura, de substituto.

Como não há marco regulatório esmiuçado e/ou precedentes consolidados em matéria de concurso, há grande zona de penumbra acerca do que é identificação. Por ex., colocar, mesmo inexistindo elementos claros no enunciado da questão sobre o tema, o local e a data PODEM ser, a depender da sensibilidade de quem corrige, um ato de identificação. Em geral, as bancas não são tão rigorosas, pois atrairia uma provável judicialização desnecessária.

O que quero destacar, dentro da zona de penumbra, é o ato de “abrir nota de rodapé”, ou seja, aproveitar a parte de baixo de uma folha, como a última (na qual assina a autoridade-candidato), para agregar mais informações. As normas de trabalho acadêmico, consolidadas pela ABNT, trazem regramento claro admitindo a utilização de notas de rodapé, mas não são pensadas para atos manuscritos. E atos manuscritos, como atas e cotas nos autos, sequer têm espaços, tanto que o CPC, no art. 202, veda “cotas marginais ou interlineares”.

Em todo caso, sei de alguns poucos casos de pessoas que passaram pelo desespero de “ter esquecido” uma preliminar e/ou quiseram lançar um argumento importante e antes ignorado. A linguagem escrita é mais preclusiva, não permitindo que simplesmente apertemos o “ENTER” e ganhemos umas linhas a mais. Sucede, todavia, que o esquecimento de um argumento relevante pode induzir até a própria nulidade do ato (como a sentença que ignora teses da autodefesa do réu).

As notícias que tenho são que as pessoas não foram penalizadas por isso (a nota de rodapé não foi considerada “identificação”), sendo que uma dessas pessoas passou e tomou posse! Em todo caso, é algo muito incerto e gera enorme angústia sobre como a banca vai lidar com a eventual “nota de rodapé”.

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

0 Comments: