Fases do concurso - Prova subjetiva - Parte 12 - A aplicação isolada do ato processual e a (im)possibilidade de usar o argumento "ad argumentandum tantum"

By | setembro 17, 2019 Leave a Comment


Alguns concursos, como os da Magistratura, condicionam a correção dos atos processuais (sentenças) à nota mínima nas questões/dissertação. Outros não fracionam a prova, ou seja, ter uma pontuação baixa na questão e/ou peça não é motivo, por si só, de reprovação, como a prova do MPF e, em regra, a prova da Defensoria Pública. 

A aplicação isolada do ato processual, portanto, já flerta com maior dificuldade, pois não admite que se “compense” eventual nota baixa no ato processual com a boa nota nas questões subjetivas. A situação fica ainda mais DIFÍCIL se o ato processual INADMITE a utilização do argumento ad argumentandum tantum.

Como se sabe, o argumento ad argumentandum concretiza o princípio da eventualidade, de modo a permitir a invocação de teses subsidiárias e contraditórias. Por ex., em sede de alegações finais no processo penal, a defesa pode dizer: “pugna-se pelo acolhimento da preliminar; superado o tema, requer seja absolvido; em caso de condenação, impõe-se o regime inicial aberto”. Isso, de certo modo, facilita a construção do raciocínio, já que não é necessário apostar todas as fichas numa linha de pensamento só.

Tal argumento, porém, fica obstado, em certa medida, nas sentenças. O juiz acolhe ou não a preliminar, ie, não pode adentrar no mérito subsidiariamente. De igual modo, condena o réu como incurso em determinado tipo penal, não podendo subsidiariamente sustentar que seria por outro tipo (do contrário, promoveria a emendatio libelli do art. 383 do CPP). 

Por isso, a meu ver, a prova de sentença penal é a fase mais difícil de todos os concursos, uma vez que eventual “erro” na tipicidade – que não é blindado pelo ad argumentandum – conduz a um erro em cascata (dosimetria diversa ou ausente) e provável reprovação. Na minha experiência, “acertei” a tipicidade no TJSP e TJRS, mas “errei” no TRF2 e TRF4. Já as sentenças cíveis têm maior flexibilidade, pois há mais formas de se subsidiar alguma conclusão pela (im)procedência. 

O que destaco é que, havendo a possibilidade de usar do ad argumentandum, é fácil apostar em vários argumentos sem que isso promova a reprovação ou erro em cascata na avaliação do ato.
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