Fases do concurso - Prova subjetiva - Parte 11 - O controle do tempo e o abandono da procura do tema na lei

By | setembro 13, 2019 Leave a Comment


A prova subjetiva exige maior preocupação com o tempo do que qualquer outra fase. As idas ao banheiro, por ex., devem ser controladas ao máximo, porque qualquer tempo faz falta na redação. Quem já teve pressa para finalizar uma prova subjetiva (por ex., o dispositivo da sentença) sabe como fica ruim para escrever, pois a mão pode ficar trêmula e rígida.

Ocorre que, diante da relevância de mencionar a lei sempre que o assunto tiver base legal, pode existir dificuldade de encontrar o tema no Vade Mecum, seja por dificuldade pontual, seja por inabilidade generalizada para o manuseio dos textos legais. Diante disso, surgem duas opções: (i) continuar procurando o texto na lei, com notório prejuízo na QUANTIDADE de informações explicitadas; (ii) escrever SEM a menção da lei, com eventual imprecisão do que esteja previsto no Vade Mecum.

Eu optava por abandonar a procura, caso demorasse alguns minutos, e passava a escrever SEM a menção específica ao dispositivo. Por ex., se não encontrasse o dispositivo que admite a intimação do “porteiro” no CPC/15, contextualizaria o tema sem a citação do artigo:

“Quanto à intimação recebida pelo ‘porteiro’, o STJ, antes mesmo do Novo CPC, admitia a incidência da teoria da aparência, de forma a reputar hígida a intimação da pessoa responsável pelo recebimento das correspondências. Nesse sentido, aliás, a própria lei dos Juizados já admitia tal comunicação (arts. 18 e 67), na esteira da simplicidade e informalidade, que guiam o procedimento sumaríssimo (art. 2º). Dando concretude à instrumentalidade, o Novo CPC também admite a intimação na pessoa responsável pelo recebimento das correspondências, o que, em última análise, evita o problema crônico de intimações em grandes condomínios, o que gerava, na prática, inefetividade do acesso à justiça, que tem natureza de cláusula pétrea (art. 5, XXXV, CF)”.

Penso que a construção acima, que leva algum tempo, é melhor do que a mera afirmação obtida após longa procura no sentido de que, “quanto à intimação recebida pelo 'porteiro', o art. 248, § 4º, do CPC, consagrou a possibilidade de sua utilização”.


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